sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

22/12 2012: mais impostos, mais fiscalização!


                                                 


E o retorno em serviços para sociedade e empresas, onde está?

O Brasil, a cada ano, bate recorde de arrecadação, chegando esse ano, até setembro, em R$ 705,5 bilhões, crescendo 12,9 %, conforme dados da própria Receita. Todavia, também, a cada ano, cria métodos e fecha o cerco a empresas com o objetivo de evitar sonegação e arrecadar cada vez mais. Considerando o aumento das despesas em 2012, principalmente o salário mínimo que deve crescer em torno de 14,5%, aumentando consideravelmente o custo da previdência, aliado às incertezas diante da crise internacional, fará com que o fisco trabalhe ainda mais focado em arrecadar, com as garras do leão totalmente apontadas para as empresas.
Nesse contexto, esse ano diminuiu para um mês o prazo para cobrar débitos tributários e, agora recentemente, lançou a malha fina para pessoas jurídicas, demonstrando, claramente, de onde pretende aumentar sua receita.
“Assim como temos a malha da pessoa física, teremos a instituição da malha da pessoa jurídica dando maior abrangência à presença fiscal e alcançando todos os níveis de contribuintes. É importante notar que a malha consiste, sem ter a presença da fiscalização, do cruzamento de informações internas e externas”, comenta Carlos Alberto Barreto, secretário da Receita Federal. Segundo ainda ele, é possível, com a medida, obter, por exemplo, informações sobre subfaturamento e omissão de receitas e, assim, realizar auditorias eletrônicas de valores de compra e estimar a receita do contribuinte.
Não se iludam as empresas menores, entendendo que somente os grandes contribuintes serão os alvos, pois, sob o pretexto de modernização, o fisco vem se utilizando de modernos softwares capazes de identificar com riqueza de detalhes quaisquer irregularidades cometidas por alguma empresa. Aquele tempo das conversas com o fiscal está deixando de existir. Atualmente, o fiscal é eletrônico, e esse atual fiscal é cada vez mais eficiente, seja para arrecadar, fiscalizar, mas, principalmente, cruzar informações e colher dados em busca de fraudes, sonegações etc.
É muito arriscado obter economia tributária, sem fortes fundamentos, ou um planejamento estratégico muito bem elaborado, e com orientações de profissionais experientes e atualizados com os novos sistemas.
Somos a favor da fiscalização e nem queremos incentivar a sonegação, pois, sem dúvida, o controle e a arrecadação são o eixo para manutenção do Estado. A grande indignação e, acredito, da grande população, como demonstrou o resultado de recente pesquisa de opinião feita pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (Fiergs), em relação a percepção da sociedade gaúcha sobre a tributação vigente, é que a sociedade não tem a contrapartida de tantos impostos pagos. Isso porque os impostos não são coerentes com a qualidade dos serviços públicos, onde – nem a criação de novos tributos, a todo momento, e nem o aumento deles – traz alguma melhoria a esses serviços.
Existe uma complexidade enorme dos impostos cobrados, gerando controle e custo excessivos aos empresários, tamanha a burocracia, sendo praticamente impossível ter sucesso na área empresarial, sem contar com uma capacitada assessoria contábil e jurídica. O grande alerta aos empresários é que, em 2012, os controles e a fiscalização serão ainda maiores, deixando clara a fúria e a tirania fiscal existente. Dessa forma, já que os serviços públicos continuam deficientes, é fundamental que os serviços contábeis e jurídicos das empresas sejam muito capacitados, pois, com certeza, será um ano repleto de muita cobrança, fiscalização e uma enxurrada de execuções fiscais.
Resta-nos torcer para que os mesmos investimentos feitos pelo Governo para aumentar a arrecadação, fiscalizar, e criar novos tributos sejam, também, investidos em modernização tecnológica para apurar desvios de verbas públicas, detectando corrupções a tempo de não desaparecer esse dinheiro, pois criar métodos e controles aos empresários para não sonegar e fraudar é, no mínimo, irônico para que se invista em sistemas capazes de não permitir que essa mesma receita gerada não se destine às mãos de corruptos e péssimos administradores de Federações e Municípios e Autarquias.
Assim, como em 2012 o foco será ainda mais arrecadação e menos sonegação, esperamos que a organização e o empenho também sejam voltadas à saúde, à educação e à segurança, tendo em vista que, mesmo diante das maiores cargas tributárias do mundo, e a cada ano extrapolando os números em arrecadação, ainda precisamos pagar plano de saúde particular, escola particular para nossos filhos e segurança privada, sem falar em pedágios para podermos transitar em uma estrada decente. Que venha 2012 e o fisco com suas armas, e que o empresário continue sendo um herói, desenvolvendo, também, novas armas para se manter nessa luta, e que todos os contribuintes, federações, sindicatos, políticos, sejam críticos, gritem, façam sua parte, assim como a Fiergs pretende com seu projeto lutar e atacar esse cenário.
Daniel Moreira
Sócio-diretor Nagel & Ryzeweski Advogados
Disponível em: Noticias Fiscais

22/12 Atualizado o Perguntas e Respostas do Simples Nacional


Informamos que o Perguntas e Respostas do Simples Nacional foi atualizado com as alterações da Lei Complementar 139, de 2011.
Além da revisão de todo o conteúdo, foram acrescentadas novas perguntas sobre opção, cálculo, parcelamento, dentre outras, e incluídos novos temas como “Declarações a partir de 2012” e Obrigações Acessórias do MEI”.
O Perguntas e Respostas está disponível neste Portal, no menu “Sobre o Simples Nacional”.
Para acessar o Perguntas e Respostas, Clique Aqui.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO SIMPLES NACIONAL

23/12 Extinta a obrigatoriedade de apresentação do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF)

Instrução Normativa RFB nº 1.221, de 22 de dezembro de 2011


DOU de 23.12.2011


Revoga a Instrução Normativa SRF nº 359, de 15 de setembro de 2003, a Instrução Normativa SRF nº 445, de 20 de agosto de 2004, e a Instrução Normativa RFB nº 1.091, de 1º de dezembro de 2010, que aprovam os programas geradores do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF).


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:


Art. 1º Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa:


I - na data de publicação deste ato, a Instrução Normativa SRF nº 359, de 15 de setembro de 2003, e a Instrução Normativa SRF nº 445, de 20 de agosto de 2004;


II - a partir de 1º de fevereiro de 2012, a Instrução Normativa RFB nº 1.091, de 1º de dezembro de 2010.


Parágrafo único. A partir da data de que trata o inciso II fica extinta a obrigatoriedade de apresentação do Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), devendo a última DNF, relativa aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2011, ser entregue até 31 de janeiro de 2012.


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


Fonte: RFB



quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

22/12 Sped Pis/Cofins Prorrogação na data de entrega


Instrução Normativa RFB nº 1.218, de 21 de dezembro de 2011

DOU de 22.12.2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A EFD-PIS/Cofins emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digitalválido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital." (NR)

"Art. 3º ....................................................................................

I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

§ 2º A obrigatoriedade disposta neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho

de 1983, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012. ........................................................................................" (NR)

"Art. 5º A EFD-PIS/Cofins será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)

"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.

........................................................................................" (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:

"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentação da EFDPIS/ Cofins:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos;

V - as autarquias e as fundações públicas; e

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro

Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

§ 1º São também dispensados de apresentação da EFDPIS/ Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na

forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de

Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados- gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-PIS/Cofins a partir do 1º (primeiro) mês

do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-PIS/Cofins a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo

sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do anocalendário em curso.

§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em

nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-PIS/Cofins, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.

§ 7º As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido que, mesmo realizando atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, não tenham apurado a Contribuição para o PIS/Pasep ou a Cofins, deverão indicar na EFD-PIS/Cofins correspondente ao mês de dezembro de cada anocalendário, os meses em que não tiveram contribuições apuradas a escriturar."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: RFB

22/12 SC: Alterações na Legislação SEF/SC



DEZEMBRO
D.O.E

Assunto
22.12
Introduz as Alterações 2.913 e 2.914 no RICMS/SC-01
22.12
Introduz a Alteração 2.912 no RICMS/SC-01
22.12
Introduz a Alteração 2.911 no RICMS/SC-01
22.12
Introduz a Alteração 2.910 no RICMS/SC-01
22.12
Introduz as Alterações 2.906 a 2.909 no RICMS/SC-01
22.12
Introduz as Alterações 2.902 a 2.905 no RICMS/SC-01
20.12
Publica os Índices de Participação dos Municípios, relativos ao exercício de 2012
20.12
Define a quota de óleo diesel com isenção de ICMS para as embarcações pesqueiras de SC no exercício de 2012
20.12
Publica as decisões das impugnações em 2ª Instância dos Índices de Participação dos Municípios
15.12
Altera o Anexo Único da Portaria SEF nº 222/10, que aprova o aplicativo da GIA-ST e respectivo Manual de Preenchimento
15.12
Define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em SC
15.12
Altera o Anexo I da Portaria SEF nº 256/04, que aprova o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico da DIME
15.12
Dispõe sobre os procedimentos de julgamento de impugnações e recursos sobre o valor adicionado e o Índice de Participação do Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS
14.12
Introduz as Alterações 2.896 a 2.901 no RICMS/SC-01
14.12
Prorroga o prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996
14.12
Introduz a Alteração 42ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina (RNGDT/SC), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984
09.12
Aprova as tabelas indicativas de base de cálculo relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, aplicáveis a veículos usados no exercício de 2012
08.12
Ratifica os benefícios fiscais previstos na legislação tributária do Estado
08.12
Introduz a Alteração 2.895 no RICMS/SC-01
08.12
Altera dispositivo do Decreto nº 655, de 17 de novembro de 2011, que introduz as Alterações 2.881 a 2.891 no RICMS/SC-01
08.12
Altera dispositivo do Decreto nº 630, de 3 de novembro de 2011, que introduz as Alterações 2.876 e 2.877 no RICMS/SC-01
05.12
Altera a Portaria SEF nº 170, de 26 de agosto de 2011, que dispõe sobre os procedimentos de julgamento de impugnações e recursos sobre o valor adicionado e o Índice de Participação do Município - IPM no produto da 
arrecadação do ICMS

22/12 EFD SC: Define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD


DOE de 15.12.11
Define instruções adicionais para a geração dos arquivos da EFD por contribuintes estabelecidos em SC
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01,
RESOLVE: 
Art. 1º As instruções contidas nesta Portaria deverão ser observadas pelos contribuintes estabelecidos no Estado de Santa Catarina na geração dos arquivos da EFD, complementando e ajustando as especificações técnicas do Manual de Orientação do Leiaute da EFD instituído nos termos do Anexo Único do Ato Cotepe 009/2008 e as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED às disposições contidas na legislação tributária catarinense.
I - Em SC estão dispensados os seguintes registros:

 C116
 C600
 1200
 C140
 C601
 1210
 C141
 C610
 1700
 C165
 C690
 1710
 C176
 C800
 1900
 C179
 C850
 1910
 C350
 C860
 1920
 C370
 C890
 1921
 C390
 D600
 1922
 C460
 D610
 1923
 C470
 D690
 1925
C495
 E115
 1926

II – na geração de arquivos da EFD, além das que constam no Ato Cotepe 09/2008 e no Guia Prático da EFD, deve observar as seguintes orientações:
2.6.2- Observações:
As empresas do setor de energia elétrica, de comunicação e de telecomunicação devem apresentar os registros da EFD no perfil “A” e os demais contribuintes devem apresentar os registros no perfil “B”.
4.4.2- Tabela Classes de Consumo de Água Canalizada
No momento esta tabela não está sendo utilizada no Estado de Santa Catarina.
5.1.1. TABELAS DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS
(*)  Consultar ANEXO I.
5.2 – TABELA DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO – VALORES DECLARATÓRIOS
No momento esta tabela não está sendo utilizada no Estado de Santa Catarina.
5.3. TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL
(*)  Consultar ANEXO II.
5.5 - TABELA DE TIPOS DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS - ICMS.
No momento esta tabela não está sendo utilizada no Estado de Santa Catarina.
Registro 0000:
Campo 14 - Informar o perfil de apresentação do arquivo. Os estabelecimentos do setor de energia elétrica, que utilizam nota fiscal/energia elétrica (código 06), e de comunicação e telecomunicação, que utilizam nota fiscal de serviço de comunicação (código 21) e nota fiscal de telecomunicação (código 22) deverão apresentar o arquivo de acordo com o perfil “A” e os demais estabelecimentos de acordo com o perfil “B”.
Registro 0300:
Campo 03: Informar sempre “1”, para este estado, porque não será feita distinção entre bem em construção ou pronto.
Registro C100:
Campo 11: DT_E_S ( Data da Entrada ou da saída)
imposto deve ser apropriado com base na data de emissão dos documentos fiscais, proceder da seguinte forma: todos os documentos de saídas com código de situação de documento igual a “00” (documento regular) devem ser lançados no período de apuração informado no registro 0000, considerando a data de emissão do documento, e, se a data de saída for maior que a data final do período de apuração, este campo não pode ser preenchido.
Registro C190:
Campo 12 – Informar conteúdo VAZIO “||”, quando o informante estiver localizado em SC.
Registro C197:
Campo 02: preencher com os códigos previstos na Tabela 5.3 do anexo II desta portaria.
Campo 03 - O preenchimento do campo é obrigatório para:
a) descrever o ajuste da apuração se no campo COD_AJ for utilizado qualquer dos códigos genéricos (códigos SCxxxxx999 = outros ajustes de ...) da tabela do item 5.3;
b) informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD quando o ajuste da apuração (débito, crédito, estorno, etc.) estiver autorizado em regime especial. O TTD deve ser informado com 15 caracteres, no formato “999999999999999”, sem utilizar caracteres especiais de formatação. Exemplo: se o número do TTD for 87000000021435 deve ser informado no campo simplesmente 087000000021435
REGISTRO C500:
NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO D'ÁGUA CANALIZADA (CÓDIGO 29): Este documento não deve ser informado para SC.
Registro E111:
Campo 02 - Informar o código correspondente ao ajuste de apuração, com utilização dos códigos definidos na Tabela “A” - Apuração de ICMS Próprio - do item 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS.
Deve informar o código previsto no Anexo I desta portaria.
Campo 03 - O preenchimento deste campo é obrigatório para descrever o ajuste da apuração se:
a) no campo COD_AJ_APUR for utilizado qualquer dos códigos genéricos (códigos SCxx9999 = outros ajustes de ...) da tabela “A” do item 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS;
b) o ajuste se referir a créditos extemporâneos, devendo ser informado o período inicial e final a que se referem os créditos. Os períodos inicial e final devem ser informados no formato “mmaaaa”, separados apenas por ponto e vírgula. Exemplo: Se os créditos extemporâneos se referirem aos meses de março a maio de 2008 deve ser informado simplesmente 032008;052008
Registro E112:
Campo 03 - Informar o número do processo ao qual o ajuste está vinculado. Este campo deve ser obrigatoriamente preenchido em todos os casos em que o ajuste de apuração se referir a débitos ou créditos decorrentes de benefícios fiscais ou procedimentos especiais autorizados por regime especial.
No caso de transferência de créditos acumulados de ICMS deve ser informado o número da Autorização para Utilização de Crédito - AUC, gerada no sistema SAT.
Campo 04 - Informar o código indicador correspondente a origem do processo. Utilizar o código 0 (Sefaz) quando se tratar de número de Autorização para Utilização de Crédito – AUC e de regimes especiais.
Registro E116:
Campo 05 – Especificar o código da receita, formado pela justaposição dos quatro (4) caracteres da Tabela de Códigos da Receita, aprovada pela Portaria SEF nº 164/04, de 14 de julho de 2004, e suas alterações, com os cinco (5) caracteres da Tabela Classe de Vencimento, aprovada pela Portaria SEF nº 257/04, de 16 de dezembro de 2004, e suas alterações, no formato “999999999”, sem utilizar caracteres especiais de formatação. Exemplo: ICMS normal (código da receita 1449) com vencimento no 20º dia após o período de apuração, utilizado por contribuinte que tenha efetuado pagamento regular por dezoito meses (código classe de vencimento 10111) deve ser informado neste campo simplesmente com o código 144910111
Registro E220:
Campo 02 - Informar o código correspondente ao ajuste de apuração. Nas informações relativas à apuração do ICMS-ST para o Estado de Santa Catarina devem ser utilizados os códigos definidos na Tabela “B” - Apuração de ICMS Substituição Tributária - do item 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS.
Tratando-se de apuração de ICMS-ST para outra UF devem ser utilizados os códigos da tabela publicada pela respectiva UF ou, na inexistência desta, os códigos da Tabela “C” – Apuração de ICMS Substituição Tributária de outras Unidades da Federação - do item 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS.
Campo 03 - O preenchimento deste campo é obrigatório para descrever o ajuste da apuração, se no campo COD_AJ_APUR for utilizado qualquer dos códigos genéricos (códigos SCxx9999 = outros ajustes de ...) da tabela “B” do item 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS.
Registro E230:
Campo 03 - Informar o número do processo ao qual o ajuste está vinculado. Este campo deve ser obrigatoriamente preenchido em todos os casos em que o ajuste de apuração se referir a débitos ou créditos decorrentes de benefícios fiscais ou procedimentos especiais autorizados por regime especial.
Registro E250:
Campo 05 – Especificar o código da receita. Quando se tratar de ICMS-ST para o Estado de Santa Catarina identificar a receita pelo código formado pela justaposição dos quatro (4) caracteres da Tabela de Códigos da Receita, aprovada pela Portaria SEF nº164/04, de 14 de julho de 2004, e suas alterações, com os cinco (5) caracteres da Tabela Classe de Vencimento, aprovada pela Portaria SEF nº 257/04, de 16 de dezembro de 2004, e suas alterações, no formato “999999999”, sem utilizar caracteres especiais de formatação. Exemplo: ICMS Substituição Tributária (código da receita 1473) com vencimento até o 10º dia após o período de apuração (código classe de vencimento 10049) deve ser informado neste campo simplesmente com o código 147310049
Registro G125:
Campo 04 :
1) regras comuns a bem e a componente cujo crédito seja apropriado a partir do período em que ocorrer a sua entrada ou consumo no estabelecimento:
1.1) o bem ou componente que ainda possui parcela a ser apropriada e que foi escriturado em período anterior ao período de apuração deve ser informado com o tipo de movimentação “SI”. A data de movimentação deve ser igual à data inicial do período da apuração;
1.2) o bem que entrar no estabelecimento no período de apuração deve ser informado com o tipo de movimentação “IM”;
1.3) o componente será informado com tipo de movimentação “IA” no mês da aquisição, devendo ser informados os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS. Nos períodos seguintes deve ser informado com o tipo de movimentação “SI” e a apropriação das parcelas deverá ser controlada pelo código individual desse componente até a sua respectiva baixa. Quando da conclusão da construção do bem, não deverá ser apresentado o registro com tipo de movimentação igual a “CI”; 
1.4) a entrada de bem ou componente no CIAP oriunda de estoque do Ativo Circulante deverá ser informada com o tipo de movimentação “MC”;
1.5) a baixa de bem ou componente pelo fim de apropriação de crédito deverá ocorrer no período de apropriação da última parcela e, neste caso, deverão ser apresentados dois registros: um registro com tipo de movimentação “SI”, com os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS preenchidos, representando a apropriação da última parcela, e o segundo registro com o tipo de movimentação “BA”, representando a saída do CIAP. Esse 2º registro não poderá ter os campos: VL_IMOB_ICMS_OP, VL_IMOB_ICMS_ST, VL_IMOB_ICMS_FRT, VL_IMOB_ICMS_DIF, NUM_PARC e VL_PARC_PASS preenchidos;
1.6) a saída de um bem ou componente deve ser informada no período de ocorrência do fato. Deverão ser apresentados 02 registros: um registro com tipo de movimentação “SI” e um segundo registro com tipo de movimentação igual a “AT”, “PE” ou “OT”, conforme o caso, representando a saída do CIAP. Nesse 2º registro os campos VL_IMOB_ICMS_OP, VL_IMOB_ICMS_ST, VL_IMOB_ICMS_FRT, VL_IMOB_ICMS_DIF, NUM_PARC e VL_PARC_PASS não podem ser informados.
Os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS do 1º registro com tipo de movimentação SI podem ser preenchidos, representando a apropriação da parcela, desde que a legislação da unidade federada interprete pela possibilidade de apropriação da parcela referente ao período de apuração em que ocorreu o fato (inciso V do § 5º do art. 20 da LC 87/96),
1.7) quando o tipo de movimentação for igual a “SI”, “IM”, “IA” ou “MC” devem ser informados os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SEF nº 166, de 21 de outubro de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Florianópolis, 8 de dezembro de 2011.
NELSON ANTÔNIO SERPA