terça-feira, 31 de maio de 2016

31/05 IRRF sobre Rendimentos - Pessoas Jurídicas Domiciliadas no Exterior

O Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30/05/2016, para vigorar a partir da data da sua publicação no DOU de 31/05/2016, revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.611/16 e dispôs sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior:

a) destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens;

b) para fins educacionais, científicos ou culturais; e

c) para a cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

31/05 Receita Federal altera normas que disciplinam a DCTF e a DSPJ-Inativa 2016


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º Os arts. 3º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...................................................................................
.................................................................................................

IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
.................................................................................................

§ 2º .........................................................................................

I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos:

a) à referida CPRB; e

b) aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
.................................................................................................

III - ..........................................................................................

a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
.................................................................................................

c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e

d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
.................................................................................................

§ 5º As pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.

§ 6º As ME e as EPP de que trata o inciso I do § 2º deverão apresentar a DCTF somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a informar.

§ 7º Na DCTF decorrente da situação de que trata a alínea "c" do inciso III do § 2º deste artigo, as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)." (NR)

"Art. 6º ...................................................................................
.................................................................................................

§ 7º Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades nos códigos de receita 0561, 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936, não devem ser informados na DCTF. ......................................................................................" (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do "Capítulo VIII-A - Das Disposições Transitórias" e do art. 10-A, com a seguinte redação e estrutura:

"CAPÍTULOVIII-A DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 10-A. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016:

I - na situação prevista na alínea "c" do inciso III do § 2º do art. 3º, as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas deverão apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de 2016, ainda que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016 de que trata o caput do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015;

II - nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo e na alínea "a" do inciso III do  § 2º do art. 3º, para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas e que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016 de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, é dispensada a obrigatoriedade de utilização do certificado digital mencionado no § 2º do art. 4º para a apresentação da DCTF; e

III - a DCTF de que trata o inciso I deverá ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2016."

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 8º-A, com a seguinte redação:

"Art. 8º-A As pessoas jurídicas inativas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2016 deverão informar a ocorrência desses eventos à RFB por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme dispõe a alínea "a" do inciso

III do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015."

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º Ficam revogados o inciso IV do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, e o parágrafo único do art. 1º e o § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

31/05 PIS/COFINS: Alteradas as normas que regulam a habilitação ao Reporto e ao Retid

A Instrução Normativa RFB nº 1.644/2016 - DOU 1 de 31.05.2016, altera a Instrução Normativa 1.370/2013, que disciplina a aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e a Instrução Normativa 1.454/2014, que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid).

De acordo com a alteração da IN 1.370, dentre outras, a aquisição, no mercado interno ou na importação, de bens para o Reporto com suspensão do pagamento do IPI, do PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se somente às aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2020.

31/05 Instrução normativa regula remessa de valores ao exterior para turismo

A Medida Provisória nº 713, publicada em 1º de março, reduziu de 25% para 6% o imposto sobre a renda incidente sobre os valores remetidos ao exterior para o pagamento de pacotes de viagens. A Instrução Normativa nº 1.645, de 30 de meio de 2016, publicada hoje, 31/5, disciplina a nova regra e estabelece os procedimentos que devem ser adotados pelas operadoras e agências de viagens para o aproveitamento da redução.

A redução do imposto está limitada ao valor mensal de R$ 20 mil, exceto para as operadoras e agências de viagem, que podem utilizar a redução em remessas de qualquer valor.

A mesma instrução normativa regulamenta a isenção de imposto incidente sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços de natureza educacional ou de despesa médica.

Fonte: RFB

31/05 Instrução normativa atualiza prazos de fruição

A Instrução Normativa RFB nº 1.644, de 30 de maio de 2016, publicada em 31/5, atualizou as instruções normativas do Retid e do Reporto, prorrogando os prazos finais para fruição de 22 de março de 2017 para 22 de março de 2032.

Retid é o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; Reporto é Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária. As prorrogações foram determinadas pelas leis nº 13.043, de 2014, e nº 13.169, de 2015, respectivamente.

Fonte: RFB

31/05 Receita recebe sugestões sobre definição de atividade econômica

Já está disponível para consulta pública proposta de norma que dispõe sobre definição de atividade econômica substantiva para fins de identificação de regimes fiscais privilegiados.

A definição de atividade econômica substantiva é fundamental para distinguir entre investimentos produtivos, que geram emprego e renda no país, e investimentos meramente especulativos, que visam apenas auferir ganhos sem contrapartida socioeconômica. Esse conceito permite a extensão de incentivos fiscais a atividades gerenciais, que não representam compra ou venda de bens e serviços.

31/05 Carf afasta incidência de Imposto de Renda e CSLL sobre incentivo fiscal

Empresas que discutem a tributação de incentivos fiscais de ICMS concedidos por Estados obtiveram um precedente importante no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A 1ª Turma da Câmara Superior afastou a incidência de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre valores de benefício concedido pelo Estado do Ceará.

Foi a primeira vez que a nova composição da Câmara Superior julgou o tema desde a reformulação do Carf, em 2015. No centro da discussão está o caráter do subsídio: se é subvenção para custeio ou para investimento.

As subvenções para custeio ou operação devem ser tributadas. Já as subvenções para investimento são isentas, desde que se cumpra determinados requisitos, conforme diferenciou o relator do processo no Carf, o conselheiro Rafael Vidal de Araujo, representante da Fazenda Nacional.

31/05 Questão similar será analisada pelos tribunais superiores

Uma discussão semelhante à julgada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso, em repercussão geral, discute a incidência de PIS e Cofins sobre créditos fiscais presumidos concedidos pelos Estados e Distrito Federal.

No recurso, a União questiona uma decisão da Justiça Federal contra a tributação. O entendimento foi o de que créditos presumidos do ICMS não constituem receita ou faturamento.

A decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região considerou que os créditos de ICMS concedidos constituem renúncia fiscal, que tem como objetivo incentivar uma atividade econômica. Para a Fazenda Nacional, porém, a receita incluiria os créditos presumidos do imposto estadual.

31/05 Valoração de Goodwill gerado internamente através do valor de mercado: Um estudo a partir das demonstrações financeiras de uma empresa de tecnologia

As demonstrações financeiras muitas vezes não refletem o valor de mercado das empresas, e essa diferença entre o valor contábil e o valor de mercado é em grande parte justificada pela existência de ativos intangíveis não reconhecidos. Na literatura contábil existem vários métodos para valoração dos ativos intangíveis gerados internamente, tais como Lawrence R. Dicksee, Hatfield, New York, Valor Atual dos Superlucros, Custo de Reposição ou Custo Corrente, Valor Econômico, Valor de Realização, Excesso do Valor Econômico sobre o Valor Corrente e Modelo Residual de Avaliação de Ativos Intangíveis, cada um apresentando vantagens e desvantagens no seu uso. Por meio de uma pesquisa bibliográfica, identificou-se, entre os métodos de mensuração do goodwill gerado internamente, aquele que representa efetivamente (ou mais próximo) o valor que o mercado está disposto a pagar pelo patrimônio de determinada empresa, considerando que essa diferença decorra de expectativas de ganhos superiores baseado num patrimônio excedente e agregado à entidade. Na pesquisa foram utilizados os dados obtidos através das demonstrações financeiras dos anos 2009, 2010 e 2011 de uma empresa de tecnologia. A partir dos valores obtidos pela operacionalização dos métodos, foi possível concluir que o método que mais se aproxima do valor de mercado é o Método Hatfield, sendo que o valor de mercado representa aproximadamente seis vezes o valor contábil da companhia.

31/05 O impacto da inflação no endividamento das instituições financeiras brasileiras

As instituições financeiras são entidades naturalmente alavancadas, que se utilizam do capital de terceiros para obter lucro em suas operações. O papel de intermediário financeiro oferece a estas instituições o contexto necessário para se utilizar da alavancagem financeira para obter lucro. Dentre as diversas variáveis determinantes no nível de endividamento destas instituições, Hortlund (2005) destaca a inflação como tendo papel central neste fenômeno. Este estudo buscou verificar como a inflação influencia no endividamento das instituições financeiras brasileiras. Para isto, analisou-se os dados dos bancos brasileiros do período de 1996 a 2013, sendo relacionadas com outras variáveis com o intuito de atribuir maior consistência ao modelo utilizado. Mediante regressões de dados em painel balanceado e desbalanceado, os resultados indicam que, diferente da hipótese defendida por Hortlund (2005), a inflação impacta negativamente no endividamento auferido pelas instituições financeiras no período analisado. Outros achados do trabalho indicam que as variáveis representativas do aumento das operações destas instituições, tais como, o crescimento do PIB, crescimento dos Ativos e Empréstimos/Ativos impactam positivamente no endividamento das instituições financeiras, indicando que estas estão mais propensas a se endividar quando podem aplicar este capital em operações produtivas. Por fim, foi achado que as diretrizes constantes nos Acordos de Capital Basileia II e Basileia III, as quais foram seguidas pelo sistema financeiro nacional, influenciaram o endividamento das instituições financeiras negativamente, tornando estas menos alavancadas.


31/05 Baixa produtividade da indústria é entrave ao crescimento do país

Quando a economia brasileira deu sinais de recessão, a indústria de manufaturados já pedia socorro há mais de uma década. A contribuição do setor para o Produto Interno Bruto (PIB) encolheu nos últimos quinze anos, de 15,1% em 2000 para 9% em 2015.

A supervalorização do real em relação ao dólar durante o boom das commodities causou um aumento no consumo de produtos importados, desestabilizando a balança comercial. Os custos de produção, que já eram altos ficaram ainda maiores. Os produtos brasileiros perderam competitividade e os especialistas começaram a falar em desindustrialização.

Com a crise econômica e a situação internacional desfavorável, houve desvalorização significativa do real, o que deu à indústria algum espaço para respirar. Mas o cenário negativo afetou os investimentos e causou uma queda na demanda por produtos industrializados. A crise política tornou mais grave a situação, gerando incerteza sobre a capacidade das lideranças de colocar a economia nos eixos. "A indústria, já abatida, teve que se adaptar da pior forma possível: cortou gastos e demitiu funcionários", diz Luiz Fernando Furlan, ministro de Desenvolvimento, Indústria e Comércio no governo Lula.

31/05 e-Financeira - Prorrogado prazo de apresentação


Prorroga o prazo de apresentação da e-Financeira relativa a fatos ocorridos em dezembro de 2015 e no primeiro semestre de 2016.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, no art. 2º Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Instrução Normativa RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007, e na Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, resolve:

Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional, o prazo de apresentação da e-Financeira de que trata o art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, relativa aos fatos ocorridos:

I - entre 1º e 31 de dezembro de 2015, até o dia 12 de agosto de 2016; e

II - no primeiro semestre de 2016, até o último dia útil de novembro de 2016.

Art. 2º Opcionalmente, mediante prévio agendamento, a e-Financeira de que trata o inciso I do art. 1º poderá ser entregue em meio físico no Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), exclusivamente na unidade Socorro, localizada na Rua Olívia Guedes Penteado, 941 - Bairro Capela do Socorro, na cidade de São Paulo/SP.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

31/05 Destaques DOU - 31/05/2016


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, que disciplina a aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e a Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a aplicação do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid).


Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016.


Prorroga o prazo de apresentação da e-Financeira relativa a fatos ocorridos em dezembro de 2015 e no primeiro semestre de 2016.


Altera a Portaria MDIC nº 17, de 4 de fevereiro de 2015.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 25 de maio de 2016.


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAÇL DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: CONDOMÍNIO DE PRODUTORES RURAIS. TRIBUTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CNPJ.


ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. ACRÉSCIMOS. RECEITA. RECONHECIMENTO.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: IRPJ. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: CSLL. FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT Nº 5022, DE 26 DE AGOSTO DE 2014.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep


EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT Nº 5022, DE 26 DE AGOSTO DE 2014.

segunda-feira, 30 de maio de 2016

30/05 Contribuição ao PIS deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) só pode ser exigida 90 dias após publicação da Emenda Constitucional (EC) 17/1997, conforme o princípio da anterioridade nonagesimal. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 848353, que teve reconhecida a repercussão geral, confirmando, no mérito, entendimento da Corte. 

“Por decorrer de nova norma, e não de mera prorrogação da anterior, a exação só poderia passar a ser exigida após decorridos noventa dias da data da publicação da EC 17/97”, afirmou o relator do caso, ministro Teori Zavascki, em voto acompanhado pela maioria no Plenário Virtual do STF, vencido o ministro Marco Aurélio.

30/05 Governança Corporativa na estrutura conceitual do relato integrado: Divulgações das empresas brasileiras participantes do projeto piloto

O presente artigo verificou como as empresas brasileiras participantes do projeto piloto para relato integrado aderiram ao modelo de estrutura conceitual proposta pelo IIRC no que diz respeito à governança corporativa como elemento de conteúdo. Foram analisados os relatos das empresas participantes do projeto referentes ao exercício de 2013, consoantes à estrutura conceitual do IIRC, numa abordagem qualitativa. Para tanto, foram criadas categorias de análise quanto à aderência das informações disponibilizadas pelas empresas, sendo utilizada para este fim elementos da técnica de análise de conteúdo. Os resultados sugerem que a estrutura conceitual, embora não tenha sido adotada de forma integral pelas empresas, foi utilizada como guia para a maneira como as informações são disponibilizadas. Entre outros resultados observados para cada um dos tópicos da estrutura, destacam-se as práticas de divulgação realizadas pelas empresas BRF S.A., CPFL Energia e Itaú Unibanco como exemplo de aderência aos itens propostos pelo modelo do IIRC e aos princípios inerentes ao relato integrado.

30/05 O perigo do alargamento da imunidade recíproca

Há uma tendência muito grande da jurisprudência de ampliar o âmbito de aplicação da imunidade tributária recíproca a favor das entidades paraestatais (sociedades de economia mista e empresas públicas), sem que houvesse qualquer alteração do texto do art. 150, VI, a da CF, in verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

A partir da imunidade recíproca dos serviços públicos delegados a ECT seguiu-se a imunidade recíproca dos serviços prestados pela INFARERO, ambas empresas públicas, isto é, constituídas por capital exclusivo da União.

30/05 Especializar-se em contabilidade empresarial ou pessoa física?

O contador é peça fundamental para garantir a saúde financeira de empresas e pessoas físicas. Com o aumento do controle e fiscalização da área por parte do governo, aliado a um sistema tributário caro e complexo, esse cenário exige que o contador tenha cada vez mais responsabilidades e conhecimento técnico.

O que no passado era uma tarefa operacional, hoje está muito mais ligado à gestão, exigindo profissionais dinâmicos e com alto poder de análise. Com isso, duas áreas de atuação ganham destaque e o profissional pode ficar em dúvida sobre em qual delas se especializar: a contabilidade empresarial ou da pessoa física. Saiba mais sobre as particularidades de cada uma.

30/05 Publicada atualização do Manual de Especificações Técnicas do DANFE NFC-e e QR Code - Versão 3.5

Publicado no portal da Nota Fiscal Eletrônica, o Manual de Padrões Padrões Técnicos do DANFE-NFC-e e QR Code.

As alterações no leiaute do DANFE NFCe trazidas pela presente versão do Manual serão de observância obrigatória a partir de 01/09/2016 todavia, recomenda-se que as empresas e desenvolvedores adéqüem os leiautes de impressão do DANFE NFC-e para esta nova versão o quanto antes haja vista que houve uma importante redução em informações impressas, que resultará em diminuição significativa no consumo de papel.

Fonte: nfe.fazenda.gov.br

30/05 Terceira semana de maio tem superávit de US$ 1 bilhão

Na terceira semana de maio, a balança comercial registrou superávit de US$ 1,010 bilhão, resultado de exportações no valor de US$ 3,627 bilhões e importações de US$ 2,617 bilhões. No mês, as exportações somam US$ 11,976 bilhões e as importações, US$ 7,986 bilhões, com saldo positivo de US$ 3,990 bilhões. No acumulado do ano, as vendas externas brasileiras totalizam US$ 67,918 bilhões e as compras, US$ 50,684 bilhões, com saldo positivo de US$ 17,234 bilhões.

Na terceira semana de maio, a média das exportações foi de US$ 725,4 milhões - 13,1% abaixo da média de US$ 834,9 milhões registrada até a segunda semana do mês. O motivo da queda foi a diminuição dos embarques das três categorias de produtos: semimanufaturados (-19,5%), por conta de celulose, ouro em forma semimanufaturada, semimanufaturados de ferro/aço, couros e peles, alumínio em bruto; básicos (-13,3%) em função de soja em grãos, petróleo em bruto, farelo de soja, carne de frango e suína e café em grãos;  e manufaturados (-12,4%), em razão, principalmente, de aviões, automóveis, óxidos e hidróxidos de alumínio, tubos flexíveis de ferro e aço e de polímeros plásticos.

30/05 PIS/COFINS - Nova edição da Jurisprudência em Teses

A 58ª edição da Jurisprudência em Teses está disponível para consulta no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o tema PIS e Cofins. Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência destacou duas entre as diversas teses existentes sobre o assunto.

Uma delas diz que as receitas obtidas com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas integram o conceito de faturamento como base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins, ainda que tal atividade não constitua o objeto social da empresa.

Um dos casos adotados como orientação foi o Agravo Regimental em Recurso Especial 1.532.592, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, julgado em março de 2016 pela Segunda Turma.

30/05 Sistema Federal Brasileiro de Custos: Uma análise comparativa à luz das recomendações da IFAC

Compreender de que forma são utilizados os recursos destinados pela sociedade para a Administração Pública é de suma importância em um ambiente democrático. Tanto a sociedade quanto os gestores públicos buscam analisar a relação custo-benefício das ações governamentais. Para se certificar de que os gestores públicos buscaram as melhores alternativas possíveis e não atuaram em sentido contrário ao anseio coletivo, a população necessita de instrumentos que acompanhem e avaliem as atividades governamentais. A sua vez, os gestores públicos, também, precisam de instrumentos que os auxiliem a tomar decisões que atendam às demandas sociais e estejam entre as melhores alternativas possíveis. Dentre outras áreas envolvidas com esta temática se encontra a Contabilidade de Custos. Seus instrumentos e suas técnicas podem auxiliar gestores e sociedade a avaliar o desempenho estatal. Em virtude da recente implementação do sistema federal brasileiro de custos, a presente pesquisa procurou analisar comparativamente as principais características deste sistema, tendo como parâmetros as recomendações feitas pela IFAC (International Federation of Accountants). Com este objetivo, foi utilizada uma abordagem qualitativa, sendo realizado um estudo exploratório com o emprego da técnica de análise comparativa. Foi identificado que, apesar de estar na fase inicial de implantação, o sistema brasileiro segue muitas das recomendações propostas pela IFAC. Todavia, o alinhamento das informações contábeis financeiras às normas internacionais, a necessidade de maior integração entre os sistemas gerenciais governamentais e a alocação apenas de custos diretos são pontos relevantes que necessitam ser aperfeiçoados visando melhorias na qualidade das informações produzidas por este sistema.

30/05 Tabela do IRPF prejudica classes pobres e viola isonomia entre contribuintes

O Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza pertence à competência tributária da União Federal, de acordo com o que estabelece o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal e o artigo 43 do Código Tributário Nacional.

Esta outorga de competência é justificada pelo fato de que somente a União, por uma questão lógica, poderia ter meios para controlar a distribuição de renda no país, buscando o desenvolvimento econômico equilibrado nas mais diversas áreas.

Percebe-se, então, que o Imposto de Renda da Pessoa Física tem, aparentemente, somente uma natureza fiscal ao incidir sobre toda a renda e proventos do contribuinte. Entretanto, este age de forma extrafiscal, já que se incidisse de forma mais relevante sobre as pessoas que obtêm os maiores rendimentos e onerasse menos a parcela da população que possui menores rendimentos, em tese, caminharíamos em direção a uma redução da desigualdade de renda em nosso país.

30/05 Procedimentos para interessado que quer regularizar ativos ainda geram dúvida

Quase cinco meses depois de entrar em vigor, a lei que permite a regularização de ativos enviados ao exterior ainda gera discussões no mundo jurídico. Uma das dúvidas está na definição de quais documentos o interessado deve reunir, caso caia numa espécie de “malha fina” da Receita Federal — estima-se que grande parte dos recursos deixou o Brasil há mais de 20 anos, entre as décadas de 1980 e 1990, e com auxílio de doleiros, que obviamente não emitem recibo.

O contribuinte deve identificar a origem dos ativos e declarar que foram recebidos em atividade econômica lícita. Segundo a própria Receita, não é obrigatório apresentar provas no momento de participar, pois cabe ao órgão o ônus de apontar eventuais informações falsas.

30/05 Demanda repetitiva na área tributária pode violar isonomia, diz advogado

O Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, criado pelo novo Código de Processo Civil, tem entre seus objetivos garantir a efetividade dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Contudo, nas ações que discutem a cobrança de tributos, o efeito poderá ser justamente o contrário.

Foi o que afirmou o advogado Giuseppe Melotti, do Bichara Advogados, ao palestrar na última quarta-feira (25/5), em evento sobre o processo tributário e o CPC hoje em vigor. O debate foi promovido pela Comissão Especial de Assuntos Tributários da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil.

Pelo IRDR, os tribunais de segunda instância podem fixar o desfecho das demandas repetitivas se a matéria não estiver em apreciação nas cortes superiores. O inciso I do artigo 982 do novo CPC determina a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento que tratem de tema idêntico ao IRDR que for admitido pelo tribunal. No entanto, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo prevê a concessão de medidas de urgência nessas ações durante a suspensão pelo juiz de origem.

30/05 STF definirá os limites da coisa julgada em matéria tributária

Ao final do último mês de março, por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu terem repercussão geral os temas levados à sua apreciação nos Recursos Extraordinários (RE) 949.297 e 955.227, pertinentes aos limites da coisa julgada em matéria tributária.

Ambos os recursos tratam, como questão central, da exigência da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) que foi instituída pela Lei 7.689/1988 e não vem sendo paga por muitos contribuintes que obtiveram, do Poder Judiciário (inclusive do próprio STF), decisões finais, transitadas em julgado, que lhes reconheceram o direito de não serem compelidos a pagar a CSLL exigida com base na referida Lei 7.689/1988, sob a premissa de ser essa uma norma inconstitucional.

30/05 Especialistas criticam projeto que corrige IR e tributa heranças

Tramita no Congresso Nacional projeto de lei que reajusta em 5% a tabela do Imposto de Renda Pessoas Física a partir de 2017 e prevê medidas compensatórias para a arrecadação, como a incidência do mesmo imposto para heranças acima de R$ 5 milhões e doações acima de R$ 1 milhão, que estavam isentos até agora. O projeto foi enviado pelo governo da presidente Dilma Rousseff (PT), hoje afastada.

Ao anunciar os detalhes das medidas, o então ministro da Fazenda, Nelson Barbosa, afirmou que o aumento da progressividade da tributação do Imposto de Renda de forma responsável, sem gerar impacto fiscal no próximo ano. "O custo da correção da tabela do Imposto de Renda vai ser mais do que compensada por medidas de elevação de receita em outras áreas”, disse Nelson Barbosa.

Segundo o ministro, os países mais desenvolvidos têm tributação sobre herança e doações. Para ele, as novas medidas são uma forma de se fazer justiça tributária e de boas práticas para gerar igualdade na sociedade. Entretanto, a proposta foi criticada por especialistas.

30/05 Destaques DOU - 30/05/2016


Estabelece normas e procedimentos para o trânsito aduaneiro de exportação para carga a granel com origem no recinto alfandegado da ZPE Ceará e destino no recinto alfandegado do Porto de Fortaleza.


Altera o prazo previsto no artigo 3.° da Circular SUSEP n.° 533, de 17 de março de 2016.


O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e de acordo com a Lei no 13.266, de 5 de abril de 2016, resolve:

Art. 1° Prorrogar, por três meses, as autorizações de pesca que vencerão nos períodos entre 01 de junho a 30 de agosto de 2016, excetuando aquelas Autorizações de Pesca Complementares previstas na Instrução Normativa Interministerial MPA-MMA no 10, de 10 de junho de 2011, contando que não excedam o prazo máximo contido no art. 8° do Decreto no 8.425, de 31 de março de 2015, desde que o interessado tenha:


De acordo com o que determina a Resolução n.º 3.354, de 31.3.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 24.5.2016 a 24.6.2016 são, respectivamente: 1,0518% (um inteiro e quinhentos e dezoito décimos de milésimo por cento), 1,0084 (um inteiro e oitenta e quatro décimos de milésimo) e 0,2100% (dois mil, cem décimos de milésimo por cento).



Na cláusula décima primeira do Protocolo ICMS 14/16, de 8 de abril de 2016, publicado no DOU de 13 de abril de 2016, Seção 1, páginas 14 a 17, onde se lê: "... produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao da publicação."; leia-se: "... produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016".

sexta-feira, 27 de maio de 2016

27/05 e-Financeira - Manual de Preenchimento - versão 1.0.3

Conforme Ato Declaratório Executivo COFIS Nº 41, de 25 de maio de 2016, fica aprovada a versão 1.0.3 do Manual de Preenchimento da e-Financeira. Essa versão já se encontra disponível para download no Portal SPED.

Atualizações em Relação à Versão Anterior

27/05 ECF: Aprovada nova versão do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal

O ADE nº 42/2016 - DOU 1 de 27.05.2016, aprovou o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no Portal do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped.

27/05 Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal

Aparentemente esse tema não oferece maiores dificuldades. É preciso, contudo, ter em mente o caráter mercantil do imposto para colocar à salvo da tributação o transporte de carga própria, como decidiu reiteradamente o STF à época em que o imposto sobre o serviço de transporte era da competência da União. Não há razão para alterar aquele entendimento consagrado pela Corte Suprema só pelo fato de a competência impositiva ter-se deslocado para o âmbito dos Estados.

É imperioso lembrar, também, que são tributáveis pelo ICMS tão somente os serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que esses serviços tenham se iniciado no exterior.

Relevante, observar, entretanto, que os serviços de transportes interestaduais e intermunicipais não mereceram uma regulamentação específica pela Lei Complementar nº 87/96 de sorte a possibilitar a aplicação das alíquotas interestaduais e a aplicação do princípio da não cumulatividade que pressupõe destaque do ICMS a ser compensado nas operações subsequentes.

27/05 Qual a função do orçamento anual?

Difícil saber, na prática, qual a função ou quais as funções do orçamento anual, apesar das diversas teorias e lições doutrinárias de abalizados estudiosos das finanças públicas.

Eu próprio escrevi sobre os dois aspectos fundamentais do orçamento, o aspecto político e o aspecto econômico: (a) o orçamento como instrumento representativo da vontade popular no sentido de direcionar o emprego das receitas públicas autorizadas pelo povo. “Daí porque o exame da peça orçamentária permitirá revelar, com clareza, em proveito de que grupos sociais e regiões, ou para solução de que problemas e necessidades funcionará a aparelhagem estatal”; (b) o orçamento como instrumento de otimização de recursos financeiros. Deve o governante eleger as prioridades da ação governamental, compatibilizando as necessidades da sociedade com as possibilidades de receitas, buscando a maior eficiência e com o mínimo de dispêndio para alcançar as metas fiscais aprovadas pelo Parlamento[1].

27/05 Integração global tornou planejamento tributário um problema internacional

O recente escândalo internacional provocado pela divulgação de lavagem de dinheiro através de offshores constituídas no Panamá, conhecido como “Panamá Papers”, coloca em foco o combate à sonegação. Nesse pormenor, o Grupo Tax Justice Network, uma organização internacional destinada a realizar pesquisas sobre impostos, paraísos fiscais e movimentações financeiras, já divulgou inúmeros estudos sobre a evasão.

Um desses trabalhos teve o objetivo de fazer um comparativo Mundial, com base em dados do Banco Mundial de 2011, levando em conta os principais países do Mundo, entabulando estimativas a partir do PIB e alíquotas tributárias, alcançando uma previsão do que deveria ser arrecadado, diminuindo daquilo que realmente ingressou nos cofres públicos, para saber a evasão fiscal em cada país.

27/05 Entidades do sistema S são isentas de contribuição sobre salário-educação

A legislação infraconstitucional prevê isenção das contribuições sociais gerais (que não se destinam ao custeio da seguridade social) para as instituições de educação e assistência social, como é o caso do Sesc e do Sesi. Por isso, as entidades do sistema S não são obrigadas a recolher esse tipo de contribuição relativa ao salário-educação, segundo decisão da juíza federal Vanessa de Curti Perenha Gasques, da 2ª Vara Federal em Mato Grosso.

Ela concedeu antecipação de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, no valor de mais de R$ 2 milhões, que a União achava que o Sesc Mato Grosso deveria pagar. O Sesc-MT foi defendido pelo advogado tributarista Lucas Pirovani.

27/05 Comissão adia para junho votação de projeto que cria o Código Comercial

A Comissão Especial da Câmara dos Deputados destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei 1572/11, que institui o Código Comercial, adiou para 14 de junho a votação do substitutivo do relator-geral, deputado Paes Landim (PTB-PI).

A decisão, atendendo solicitação do próprio Landim, foi anunciada pelo presidente do colegiado, deputado Laercio Oliveira (SD-SE), que, mesmo com posição contrária, se baseou no Regimento da Câmara, o qual permite o adiamento da votação por algumas sessões.

“É compreensível o uso desse recurso, afinal estamos votando um código, e há vários interesses que é preciso entender e conduzir de forma equilibrada”, justificou Laercio.

27/05 STJ destaca decisões sobre isenções para pessoas com necessidade especial

Pessoas com necessidades especiais ou aposentados com alguma doença grave têm direto à isenção de pagamento de impostos? Como obter esse benefício e quais as principais decisões judiciais em causas que discutem esse direito?

Em homenagem ao Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte (25 de maio), criado pela Lei 12.325/10, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou 196 decisões da corte, responsáveis por uniformizar o entendimento da legislação federal em todo o País.  O acervo revela o entendimento que tem orientado as decisões dos ministros do STJ no julgamento desses casos.

As decisões estão reunidas em dois temas principais: Isenção do Imposto de Renda aos portadores de doenças graves e Isenção de impostos para pessoa com deficiência, por meio da Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do tribunal que serve para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do STJ.

27/05 Comunicação prévia de obra de construção civil deve ser realizada através da Internet

É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades, das seguintes informações:

a) endereço correto da obra;
b) endereço correto e qualificação (CEI,CNPJ ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio;
c) tipo de obra;
d) datas previstas do início e conclusão da obra;
e) número máximo previsto de trabalhadores na obra.

27/05 CPF: Aprovado novo modelo de comprovante no Cadastro de Pessoas Físicas

O Ato Declaratório Executivo Cocad nº 2/2016 - DOU 1 de 27.05.2016, substituiu o Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, para trazer o novo modelo de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), emitido por meio do site da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br), o qual passará a apresentar em seu verso o código de controle de emissão.

Fonte: LegisWeb