quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Destaques DOU - 15/12/2016


Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009, c/c art. 1º, §3º, inciso I, da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1° A análise das garantias oferecidas por Estados, Distrito Federal e Municípios, para efeito de restituição imediata e em uma única parcela de valores transferidos a esses entes, correspondentes a parcela de arrecadação de receita de royalties ou participações especiais oriundos de depósitos judiciais não-tributários, honrados pela União nos termos do art. 1º, §3º, inciso I, da Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e do art. 3º, caput, da Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009, no âmbito do Ministério da Fazenda, será realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, mediante adoção dos critérios e metodologia estabelecidos nesta Portaria.


Altera o Protocolo ICMS 76/11, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Ipojuca – PE


Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas operações com gado bovino em pé, originadas do Estado de Goiás com destino a industrialização no Estado de Minas Gerais, promovidas entre os estabelecimentos industriais que especifica, estabelecidos nos Estados de Goiás e de Minas Gerais.


Altera o prazo final de vigência do Protocolo ICMS 101/13, que dispõe sobre o compartilhamento de posto de fiscalização de divisa interestadual, atuação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito e o de intercâmbio de informações entre os Estados do Acre e de Rondônia.


Altera o Protocolo ICMS 26/14, que dispõe sobre as operações com aves, rações e insumos, no sistema de integração, promovidas entre cooperativas e produtores estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.


Dispõe sobre a remessa de soja em grão para industrialização por encomenda do Estado da Bahia para o Estado de Minas Gerais, com suspensão do ICMS.


Altera o Ajuste SINIEF 08/08, dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.


Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.


Altera o Convênio S/N°, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.


Institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.


Altera o Ajuste SINIEF 08/08, dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.


Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.


Altera o Ajuste SINIEF 13/11, que altera o Ajuste SINIEF 02/09, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD.


Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.


Altera o Ajuste SINIEF 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.


Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.


Altera o Convênio ICMS 15/07, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.


Autoriza a concessão de isenção na prestação de serviço de transporte aquaviário intermunicipal de passageiro.


Altera o Convênio ICMS 117/04, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.


Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.


Altera o Convênio ICMS 128/12, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a adotar os procedimentos relativos à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes concessionários de serviço público de distribuição de gás canalizado.


Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.


Altera o Convênio ICMS 48/13, que institui o sistema de Registro e Controle das |Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.


Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.


Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar ou reduzir juros e multas, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados ao ICMS, na forma que especifica.


Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao Convênio ICMS 99/98, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.


Altera o Convênio ICMS 85/06, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas pelos projetos sociais desenvolvidos pela Ação Social Arquidiocesana - ASA.


Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte às disposições do Convênio ICMS 51/99, que autoriza a concessão de isenção nas operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como nas respectivas prestações de serviços de transporte.


Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Mato Grosso ao Convênio ICMS 102/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.


Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Mato Grosso e Sergipe das disposições do Convênio ICMS 137/02, que trata sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil.


Prorroga o Convênio ICMS 46/13, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE.


Altera o Convênio ICMS 119/16, que autoriza o Estado da Bahia a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais de créditos tributários ajuizados, relacionados com o ICM e o ICMS.


Dispõe sobre o planejamento e a execução de projeto-piloto no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA).


(Publicada no DOU de 6/12/2016)


Altera a Tabela II do art. 9º do Anexo XXVIII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, referente ao Acordo de Complementação Econômica nº 41, entre Brasil e Suriname.


Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 10, 11 e 12 de dezembro de 2016.


Na Instrução CVM nº 579, de 30 de agosto de 2016, publicada no DOU de 31 de agosto de 2016, Seção 1, páginas 384 a 386:

Onde se lê: "Art. 14. O fundo de investimento deve ter escrituração própria, devendo os registros, as contas e as demonstrações contábeis serem segregados do administrador e dos demais prestadores de serviços por ela contratados." Leia-se: "Art. 14. O fundo de investimento deve ter escrituração própria, devendo os registros, as contas e as demonstrações contábeis serem segregados dos do administrador e dos demais prestadores de serviços por ela contratados."

Onde se lê, no art. 16: "§ 6º As demonstrações contábeis relativas aos eventos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento das atividades, devem ser entregues, acompanhadas do relatório do auditor independente, em até 150 (cento e vinte) dias da data do evento." Leia-se: "§ 6º As demonstrações contábeis relativas aos eventos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento das atividades devem ser entregues acompanhadas do relatório do auditor independente, em até 150 (cento e cinquenta) dias da data do evento."

Onde se lê, no art. 18: "IV - se o fundo se tornar entidade de investimento, deve divulgar o efeito da alteração de qualificação nas demonstrações contábeis no período da mudança, apresentando: o valor justo total, na data da mudança de qualificação, das controladas, coligadas e empreendimento controlados em conjunto; o valor total dos ganhos e perdas apurados em decorrência da mudança do critério de mensuração dos ativos e passivos do fundo; a linha, na demonstração de resultado, onde os ganhos e as perdas foram reconhecidos, se não apresentado separadamente." Leia-se: "IV - se o fundo se tornar entidade de investimento, deve divulgar o efeito da alteração de qualificação nas demonstrações contábeis no período da mudança, apresentando: a) o valor justo total, na data da mudança de qualificação, das controladas, coligadas e empreendimento controlados em conjunto; b) o valor total dos ganhos e perdas apurados em decorrência da mudança do critério de mensuração dos ativos e passivos do fundo; c) a linha, na demonstração de resultado, onde os ganhos e as perdas foram reconhecidos, se não apresentado separadamente."


Onde se lê, no art. 18: "VI - o fundo qualificado como entidade de investimento deve divulgar: as informações requeridas nas normas contábeis que tratam da divulgação de participações em outras entidades e de demonstrações separadas, aplicáveis às entidades de investimento; os métodos, premissas e estimativas relevantes aplicados para determinar o valor justo das entidades investidas, incluindo se a determinação do valor justo é suportada por evidências de mercado ou baseada em outros fatores, por falta de dados comparáveis, devendo, neste caso, divulgá-los; se a avaliação do valor justo das investidas foi realizada pelo gestor ou por avaliador independente, caso em que deve divulgar sua identificação, qualificação profissional, experiência na avaliação do ativo em questão e a data do laudo de avaliação utilizado." Leia-se: "VI - o fundo qualificado como entidade de investimento deve divulgar: a) as informações requeridas nas normas contábeis que tratam da divulgação de participações em outras entidades e de demonstrações separadas, aplicáveis às entidades de investimento; b) os métodos, premissas e estimativas relevantes aplicados para determinar o valor justo das entidades investidas, incluindo se a determinação do valor justo é suportada por evidências de mercado ou baseada em outros fatores, por falta de dados comparáveis, devendo, neste caso, divulgá-los; c) se a avaliação do valor justo das investidas foi realizada pelo gestor ou por avaliador independente, caso em que deve divulgar sua identificação, qualificação profissional, experiência na avaliação do ativo em questão e a data do laudo de avaliação utilizado."

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