sábado, 17 de dezembro de 2016

O termo inicial da licença-maternidade para mães de bebês prematuros de convivência familiar tardia e o artigo 207, § 2º, da Lei nº 8.112/1990

O direito constitucional à licença-maternidade destina-se não só à proteção da mãe biológica, mas sobretudo ao desenvolvimento socioafetivo do bebê e ao aprendizado dos papéis de pai, mãe e irmão, construindo-se, dessa forma, vínculos afetivos na família. Assim considerando, o termo inicial da licença-maternidade para mães de bebês prematuros que necessitam de longa internação hospitalar não pode ser o dia do parto, como dispõe a Lei nº 8.112/1990, mas, sim, o dia em que for concedida alta hospitalar e puder começar o convívio familiar. Até o dia da referida alta, à genitora deverá ser concedida licença para tratamento de saúde de familiar.

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por Raquel Cristina Rezende Silvestre
Procuradora da República. Mestranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. 

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