sábado, 29 de julho de 2017

Destaque DOU - 28/07/2017 - Edição Extra


Dispõe sobre a participação nos Conselhos de Supervisão de que trata o art. 6° da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, até a criação dos seus cargos em comissão e altera o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e no art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, 

DECRETA : 
Art.1° Até a criação dos cargos de que trata o § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, com a previsão orçamentária correspondente, respeitado o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição, os membros dos Conselhos de Supervisão poderão ser cedidos com ônus para a União e ficarão sob a coordenação do Ministério da Fazenda. 

§ 1º A participação nos Conselhos de Supervisão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, até a criação dos cargos de que trata o § 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 2017. 

§ 2º Os membros dos Conselhos de Supervisão farão jus ao recebimento de diárias ao se deslocarem a serviço da localidade onde têm exercício para o Estado em Regime de Recuperação Fiscal, nos termos do disposto no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006. 

§ 3º Os prazos das cessões dos servidores públicos cedidos para a União para integrar os Conselhos de Supervisão coincidirão com os períodos de vigência dos Regimes de Recuperação Fiscal. 

Art. 2° O Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 1º ..................................................................................... 

II - 0,6611 (seis mil, seiscentos e onze décimos de milésimo) para o distribuidor." (NR) 

"Art. 2º ..................................................................................... 

II - R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor." (NR) 

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 28 de julho de 2017; 196° da Independência e 129° da República. 

MICHEL TEMER 
Dyogo Henrique de Oliveira

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